- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Agravo 0021777-14.2014.5.04.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO. MODALIDADE BANCO DE HORAS. INSTRUMENTO COLETIVO INSTUINDO SUA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST . 1 . Com efeito, o Tribunal Regional manteve a decisão que invalidou o sistema de banco de horas e condenou a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras. Asseverou a Corte de origem que não restou comprovada nos autos a instituição do referido regime por meio de normas coletivas. 2 . Para se chegar à conclusão sustentada pela reclamada, no sentido de que restou comprovada a instituição do regime compensatório na modalidade de banco de horas por meio de instrumento coletivo acostado aos autos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento este obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. 3 . Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, uma vez que as razões expendidas pela parte não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021777-14.2014.5.04.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.