Agravo 0002157-73.2017.5.09.0001
2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 29/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. VALIDADE. Quanto ao banco de horas, registrou a Corte Regional que as CCTs anexadas aos autos preveem a adoção do banco de horas, cláusula trigésima quarta da CCT 2012/2013. Assim, cumprido o requisito formal de validade do regime. No que se refere ao requisito material, o Tribunal não consignou existência de horas extras habituais. Logo, respeitados os requisitos legais, é válido o banco de horas. Nes…