- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001366-30.2017.5.02.0374, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO . Quanto à alegada omissão referente à limitação do pagamento ao adicional de horas extras ou da dedução da hora normal trabalhada, ao argumento de que a 7ª e 8ª hora já estariam pagas, passo a sanar a omissão. Com efeito, a conclusão pretendida depende do teor da norma coletiva, se havia ou não previsão de pagamento das respectivas horas, na medida em que o instrumento normativo apresentado não servia para embasar o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Dessa forma, o teor da norma coletiva será apurado em regular liquidação de sentença. Em relação à base de cálculo das horas extras, a alegação de omissão para que seja observado o teor da norma coletiva que dispõe que a base de cálculo será o salário nominal, tendo em vista o adicional de 100%, não prospera. Com efeito, o acórdão embargado deixou claro que em relação ao teor da norma coletiva, o acórdão que julgou o recurso de revista deverá observar o adicional legal/ convencional, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001366-30.2017.5.02.0374. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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