JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001388-40.2018.5.02.0023

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001388-40.2018.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, fora demonstrado que, segundo delimitação do TRT, os presentes embargos de terceiro, interpostos em 25/10/2018, tiveram por objetivo rediscutir questão já decidida e transitada em julgada em 26/7/2018, nos autos do processo primitivo (0031300- 51.2008.5.02.0023), referente à responsabilidade solidária da executada por força de integração em grupo econômico e consequente inclusão no polo passivo da lide. 3. Além disso, todas as questões ora suscitadas pela executada já foram examinadas por esta c. Turma nos acórdãos publicados em 14/11/2024 e em 11/4/2025, este último por força de embargos de declaração, conforme se demonstra no voto. 4. Ausentes a omissão e a contradição alegadas, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001388-40.2018.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada a existência de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no…

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