- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001388-40.2018.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS . 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados no artigo 1.022 do CPC e no artigo 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim . 2. No caso, fora demonstrado que, segundo delimitação do TRT, os presentes embargos de terceiro, interpostos em 25/10/2018, tiveram por objetivo rediscutir questão já decidida e transitada em julgada em 26/7/2018, nos autos do processo primitivo (0031300- 51.2008.5.02.0023), referente à responsabilidade solidária da executada por força de integração em grupo econômico e consequente inclusão no polo passivo da lide. 3. Além disso, todas as questões ora suscitadas pela executada já foram examinadas por esta c. Turma nos acórdãos publicados em 14/11/2024 e em 11/4/2025, este último por força de embargos de declaração, conforme se demonstra no voto. 4. Ausentes a omissão e a contradição alegadas, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração . Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001388-40.2018.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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