- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001388-40.2018.5.02.0023, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 06/11/2024, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O col. Tribunal Regional, ao responder aos embargos de declaração, satisfez o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CR). Eventuais questões jurídicas, não explicitadas pelo TRT, atraem o prequestionamento ficto descrito pela Súmula 297, III/TST e não resulta em nenhum prejuízo à parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. MATÉRIA DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). 2. Conforme delimitação do v. acórdão regional, os presentes embargos de terceiro interpostos em 25/10/2018 tiveram por objetivo rediscutir questão já decidida e transitada em julgada em 26/7/2018 , nos autos do processo primitivo (0031300-51.2008.5.02.0023), referente à responsabilidade solidária da executada por força de integração em grupo econômico e consequente inclusão no polo passivo da lide. 3. Diversamente do que se alega, não houve julgamento de idêntica matéria em decisão pretérita pelo TRT, a fim de configurar a preclusão pro judicato (art. 507 do CPC), visto que, no primeiro acórdão, o Tribunal Regional reformou a decisão que concluiu pelo não cabimento dos embargos de terceiro. Já no segundo, apenas detectou a coisa julgada formada nos autos principais, matéria de ordem pública, em relação à qual não se opera a preclusão. 4 . Nos termos em que solucionada a lide, o acórdão do TRT que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC) não contraria jurisprudência desta Corte ou do STF. Não se detecta, assim, transcendência política ou jurídica. A causa também não reflete os demais critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001388-40.2018.5.02.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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