- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001589-45.2017.5.02.0709, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 199/TST . Em relação à pré- contratação de horas extras, a fim de que não se alegue sonegação da efetiva entrega da tutela jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para prestar esclarecimentos no sentido de que, a SBDI-1 desta Corte tem entendido que, é irrelevante o momento em que se deu a contratação de horas extraordinárias quando evidenciada a intenção do empregador em fraudar a legislação trabalhista, não se aplicando, portanto, o entendimento da Súmula nº 199, I, do TST, parte final. No caso, o acórdão regional registrou que “embora a pactuação de horas extras tenha ocorrido, formalmente, após a admissão da reclamante, verifica-se, da análise dos cartões de ponto de ID5c1079b, que a obreira, desde o início do pacto laboral, prorrogava habitualmente a sua jornada, o que torna nula tal avença” (pág. 471). Logo, desde o início do contrato de trabalho, houve a intenção do empregador da prática de pré-contratação de horas extras. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001589-45.2017.5.02.0709. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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