JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001265-93.2010.5.20.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001265-93.2010.5.20.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PACTUAÇÃO NO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PACTUAÇÃO NO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRÉ-CONTRATAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 199, I, DO TST. Em hipóteses como a vertente, na qual foi pactuado o serviço suplementar em curto espaço de tempo, no início do contrato de trabalho do empregado bancário, a jurisprudência firmada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte é no sentido de reconhecer a pré-contratação das horas extras, porque evidenciado o intuito de obstar a aplicação da Súmula nº 199, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001265-93.2010.5.20.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 29/05/2026.)
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