JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001648-09.2014.5.03.0004

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/07/2024

TST – Embargos de Declaração 0001648-09.2014.5.03.0004, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/07/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - BANCÁRIO - PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se identifica vício apto a ser sanado pela via de embargos de declaração, tendo em vista que todas as questões suscitadas pela parte foram devidamente enfrentadas. 2. Registrou-se que "o Tribunal Regional, após acurada análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a prorrogação de jornada foi contratada desde a admissão", não sendo possível alterar esse entendimento em razão da Súmula nº 126 do TST. 3. A partir do quadro fático delineado no acórdão regional, a tese exarada foi de que "não se admite a pré-contratação de horas extraordinárias desde a admissão do empregado, pois tornaria o sobrelabor excepcional em ordinário, o que contraria as referidas normas de ordem pública que visam garantir, notadamente, a saúde e segurança do trabalhador". 4. Destacou-se a Súmula nº 199, I, do TST, segundo a qual "A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário". Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001648-09.2014.5.03.0004. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/07/2024.)
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