JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010059-09.2015.5.01.0571

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010059-09.2015.5.01.0571, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LOCAL INSALUBRE. NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é de que a adoção de regime de prorrogação em turnos ininterruptos de revezamento para atividades insalubres está condicionada à prévia inspeção da autoridade competente ministerial. A não comprovação da licença prévia prevista no art. 60 da CLT torna inválido o regime adotado pelo empregador, ainda que haja previsão em negociação coletiva para o elastecimento da jornada de trabalho. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010059-09.2015.5.01.0571. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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