TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010217-09.2016.5.03.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE ÀS CONCLUSÕES JUDICIAIS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional foi enfática em asseverar que “ O perito citou os documentos que pretendia fossem apresentados pelo réu (p. 1.616/1.617) ”; que “ Do laudo pericial, extrai-se a referência do perito aos documentos cuja ausência, em sua visão, impediria o cálculo das verbas afirmadas pelo reclamante como incorretas ”; que “ Não se vê irregularidade na perícia a demandar nova pericia, estando a matéria esclarecida quanto às consignações periciais, a partir da documentação juntada nos autos ”; e que “ Não se vislumbra prejuízo quanto a não intimação do perito a respeito dos novos esclarecimentos propostos pelo réu, pois as respostas podem ser extraídas do conjunto da prova pericial .”. Em suma, concluiu-se que o MM. Juiz considerou que o laudo pericial que fora produzido já continha os elementos suficientes para o julgamento da matéria. 2. Evidentemente, compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. Dessa forma, o indeferimento de provas inúteis e/ou desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. 3. Nesse contexto, não se vislumbra do v. acórdão recorrido a propalada sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa tampouco ausência de fundamentos claros no enfrentamento da questão, que eventualmente inviabilizariam a sua necessária compreensão no âmbito desta eg. Corte Superior. Logo, estão ilesos os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal e 480 do CPC. Quanto aos arts. 468 e 473 do CPC, a diretriz traçada pela Súmula 221/TST não foi observada. No que se refere ao art. 5º, XXXV, da CR, a matéria nele disciplinada não foi objeto de debate pelo eg. TRT (Súmula 297/TST). No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. POLÍTICA DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (SÚMULA 452/TST). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a matéria por meio da Súmula nº 452/TST no sentido de que, em se tratando de demanda que envolva pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, na medida em que a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Nesse contexto, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, como fica evidenciado no seguinte trecho do acórdão regional: “ Trata-se o caso de diferenças salariais pleiteadas em razão da inobservância da política de salários instituída pelo reclamado, por meio de grades. A ausência de pagamento não caracteriza ato único do empregador capaz de ensejar a prescrição total, mas, ao contrário, reflete lesão que se renova a cada novo pagamento incorreto ou não efetuado, ainda que previstas as parcelas em regulamento empresário ou instituídas por liberalidade ”. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, o Recurso de Revista interposto carece de transcendência no tópico recursal, à luz do estabelecido na Súmula 333/TST. A Súmula 275, II, do c. TST não se aplica ao caso dos autos. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT . Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. POLÍTICA DE GRADES. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. TRECHOS INSUFICIENTES. APRESENTAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DE TRECHOS DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO REVELAM TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DE SUMA IMPORTÂNCIA PARA A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME TRANSCENDÊNCIA. Ressalta-se que a parte recorrente colacionou no recurso de revista excertos do acórdão recorrido que não apresentam todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a questão, em desconformidade com a diretriz traçada pela Lei nº 13.015/14. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e as divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). COMISSÃO SEGURO E COMISSÃO CAPITALIZAÇÃO. PPE/PPRS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI 13.015/14. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 8/10/2019 , na vigência da Lei 13.015/14, e observa-se que a parte recorrente realizou a transcrição integral do tópico do acórdão regional, circunstância que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Convém destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a transcrição integral, parcial e/ou insuficiente do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, nas razões de revista, sem indicar o trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar, analiticamente, as violações e as divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido em lei. Precedentes. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA JUNTADA AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Caso em que se discute se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No ponto, deve-se destacar o fato de que o presente processo foi ajuizado antes do início da Reforma Trabalhista; ou seja, antes da vigência da Lei n. 13.467/17. Pois bem. Do cotejo da fundamentação constante da r. decisão regional com os argumentos expendidos no recurso de revista, pode-se concluir que a gratuidade de justiça foi deferida, in casu , com base no art. 98 do CPC/2015, reconhecendo-se a validade da declaração de hipossuficiência assinada pelo recorrido. 2. A declaração assinada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 463, I do TST e art. 99, §3º do Código de Processo Civil/2015 (dispositivo legal intimamente conectado ao art. 98 do CPC/2015, consoante interpretação sistêmica das normas processuais). 3. A pretensão de descaracterizar a gratuidade deveria ser embasada em prova contrária ao que fora declarado; possibilitando, desse modo, que a Corte Regional aferisse as provas produzidas pelas partes e, caso entendesse, poderia não concedê-la. Todavia, não é este o caso dos autos visto que a presunção de veracidade concedida pela Lei e reconhecida pelo Regional ainda se mantém hígida. Logo, não há “contra-prova” previamente apreciada pela Corte regional, conjuntura tal que impossibilita ao TST conceder o pleito de revogação da gratuidade: quer por lhe ser vedado suprimir instâncias da Justiça do Trabalho quer pela existência de presunção relativa legal. Por fim, é de se pontuar que a decisão regional está em harmonia com a Súmula nº 463, I do TST. Óbice processual manifesto da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Em face de possível violação do art. 39 da Lei 8.177/91, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional fixado a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária aplicáveis, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC” ; o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 39 da Lei 8.177/91 e provido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010217-09.2016.5.03.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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