JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001805-97.2017.5.02.0711

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001805-97.2017.5.02.0711, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O magistrado está obrigado a fundamentar a sua decisão (arts. 93, IX, da CF; 832 da CLT e 489 do CPC), cabendo embargos de declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). No tocante às alegações nas quais a reclamada requer que sejam transcritos trechos de depoimentos, observa-se que a decisão está devidamente fundamentada, não havendo obrigatoriedade de transcrição dos trechos dos depoimentos indicados por ela indicados. No que tange à alegação de que a Turma Regional não analisou tese de defesa relativa ao fato de que o regulamento de empresa deveria ser interpretado de forma restritiva para o reclamante, pois ele “não é um empregado qualquer”, esclareça-se que a Turma Regional expõe que: “Demais, a tese da reclamada vai de encontro ao princípio da interpretação mais favorável ao hipossuficiente, outra razão pela qual desmerece acolhida”. Ademais, trata-se de questão meramente jurídica, já estando prequestionada pela simples oposição de embargos de declaração, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Quanto à tese de que a Turma deixou de se manifestar sobre a alegação de que “(...) sendo mantida a condenação, devem ser observados os critérios para o exercício do direito ao plano de opções, conforme regulamento”, a Turma Regional é expressa no sentido de que o comando da sentença não determinou que se deixasse de observar os critérios previstos no regulamento do plano, quando da condenação da reclamada ao exercício do direito de opção por parte do reclamante. No que se refere à alegação de que a Turma não teria analisado a tese de que o demandante confessara não ser prática da reclamada o pagamento de bônus de saída, não há omissão, porquanto a Corte Regional adota tese expressamente contrária àquela pretendida pela demandada, no sentido de que foi comprovado que vários outros ex-empregados receberam o bônus de saída. O fato de o reclamante ter afirmado, em depoimento, segundo transcrição feita pela embargante, que ele e outros dois executivos não receberam o bônus, não é confissão de que não era uma prática o pagamento de bônus, mas apenas de que a três empregados o bônus não foi devidamente pago. No que tange à alegação de que a Turma Regional não analisou a tese de que, em outra ação, houve sentença de primeiro grau julgando improcedente o mesmo pedido formulado por outro trabalhador, com base no próprio depoimento do reclamante dos presentes autos, que lá atuou como testemunha, a decisão também está devidamente fundamentada, ao consignar que, na presente relação processual, ficou provado o direito ao bônus da de saída. Ademais, as relações jurídicas processuais são independentes. Por fim, vale observar que, na transcrição realizada, a qual a embargante alega se referir ao processo judicial em que o ora demandante atuou como testemunha, ele apenas confirma o que já disse nos presentes autos, que não recebera o bônus de saída. Ou seja, não houvera confissão de que não havia o direito ao recebimento do bônus, mas, sim, que não o recebera. Por fim, no tocante às alegações relativas ao tema “adicional de transferência - transferência para o exterior”, incide a regra do art. 282, § 2º, do CPC, de modo que não se analisa a nulidade alegada, pois se antevê decisão de mérito a favor da reclamada no particular. Agravo de instrumento não provido. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional registra, conforme depoimento da testemunha Lúcia Helena, que: a) era prática comum entre os executivos que eram transferidos ao exterior outorgar procurações; b) ela foi até a casa do reclamante duas vezes, para jantares com outros colegas de trabalho; c) ela encontrou o reclamante, como colega, uma vez, quando viajou aos Estados Unidos. Logo, as pretensões recursais encontram óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES ( STOCK OPTIONS). TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que: a) o regulamento do Plano de 2013 previa que, para exercer o direito de opções, o empregado deveria estar com o contrato vigente em 01/07/2013, que era o caso do reclamante, pois o seu contrato só foi extinto em 2015; b) há documento que garante o direito de exercício das opções até 30/06/2019, motivo pelo qual esta é a actio nata . Logo, as pretensões recursais encontram óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES ( STOCK OPTIONS ). SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que: a) o regulamento do Plano de 2013 previa que, para exercer o direito de opções, o empregado deveria estar com o contrato vigente em 01/07/2013, que era o caso do reclamante, pois o seu contrato só foi extinto em 2015; b) há documento que garante o direito de exercício das opções até 30/06/2019, motivo pelo qual esta é a actio nata ; c) o item 1 do documento “ Tratamento do Direito de Opção em Casos Especiais” garantia que os direitos de opção que já tiverem sido concedidos permanecem válidos após a aposentadoria, não diferenciado aposentadoria programada ou não programada. Assim, o julgamento foi lastreado nas provas existentes nos autos, e não fundado nas regras de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC). Incidência da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência. Agravo de instrumento não provido. BÔNUS DA SAÍDA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que: a) conforme usos e costumes da reclamada, os empregados dispensados nas mesmas condições do reclamante receberam bônus da saída; b) o fato de alguns outros executivos não terem recebido o bônus, como os dois que foram dispensados no mesmo dia do reclamante, não implica na inexistência do direito; c) não há qualquer informação que desqualifique o desempenho do autor na empresa. Assim, houve julgamento lastreado nas provas existentes nos autos – não suscetíveis de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126 do TST) -, e não fundado nas regras de distribuição do ônus da prova. Logo, não há violação dos dispositivos indicados, que tratam de distribuição do ônus da prova (arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC). Tampouco há violação do art. 5º, II, da CF/88, pois, conforme quadro fático delineado, a condenação decorre de um direito criado pelo empregador aos seus empregados. Inespecífico o aresto trazido, pois parte de premissa fática diferente, de que a gratificação analisada naquele caso era paga por mera liberalidade, situação diversa do caso dos autos, no qual o quadro fático registra havia o costume do pagamento do bônus e que empregados dispensados nas mesmas condições do reclamante receberam o referido bônus da saída (Súmula 296 do TST). Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR. O debate relativo ao pagamento de adicional de transferência pago a empregado transferido para o exterior, em percentual menor do que aquele previsto no art. 469, §3º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. O art. 4º da Lei 7.064/1982 garante ao trabalhador contratado no Brasil e transferido para o exterior o pagamento de adicional de transferência, sem condicioná-lo à condição de ser a transferência provisória. No caso concreto, a Turma Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a transferência do reclamante para o exterior havia sido provisória, com datas previstas de início e término (01/01/2010 a 31/12/2013). Há ainda no acórdão regional a informação de que a reclamada pagou ao reclamante vantagens denominadas de “incentivo de delegação”, “moradia, veículo e combustível” e “ t a x equalisation”, mas que as duas últimas parcelas possuíam natureza indenizatória, não se tratando de plus salarial . Por sua vez, em relação à parcela “incentivo de delegação”, embora a Turma Regional tenha consignado sua natureza salarial, destacou que ela correspondia a apenas 8% da remuneração do reclamante – ou seja, era paga em percentual inferior aos 25% estabelecidos no art. 469, § 3º, da CLT – motivo por que condenou a reclamada às diferenças entre o que já fora pago durante a contratualidade, a título de “incentivo de delegação” (8%), e o que seria efetivamente devido a título de adicional de transferência (25%). Com efeito, entende-se haver uma lacuna no art. 4º da Lei 7.064/82, porquanto este dispositivo não prevê um valor mínimo de adicional de transferência para o exterior, devendo ser aplicado o percentual de 25% previsto no art. 469, § 3º, da CLT. Esta Corte já decidiu em idêntico sentido, quando do julgamento do RR-35500-93.2002.5.04.0011, pela 5ª Turma. Logo, não há violação do art. 4º da Lei 7.064/82. Por fim, quanto à base de cálculo do adicional de transferência, não há violação do art. 469, § 3º, da CLT, pois o referido dispositivo prevê que aquela é a remuneração, e não o salário-base. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BÔNUS DE SAÍDA. BASE DE CÁLCULO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O aresto trazido é inespecífico, Súmula 296 do TST, pois trata do reconhecimento da unicidade contratual de empregado, questão que não se confunde com o ora debatido no presente caso, relativo ao fato de que a Turma Regional entendeu que era necessário o pedido de unicidade contratual para que o primeiro vínculo de emprego fosse computado no bônus de saída. Agravo de instrumento não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA ABUSIVA. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O quadro fático delineado pela Turma Regional é bastante sucinto e dele não se extrai registro fático que demonstre a adoção de postura discriminatória por parte do empregador quando da dispensa. Ademais, consta do acórdão regional que “[A] verdade que emana dos elementos probatórios é a de que a reclamada simples e legalmente exerceu seu poder potestativo de rescisão do contrato laboral mantido com o reclamante e não fez nenhuma divulgação negativa dessa despedida a quem quer que fosse ”. Logo, a ilação pretendida pelo recorrente imporia o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. SALÁRIO COMPLESSIVO. PERÍODO DE LABOR NO EXTERIOR. Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Para melhor aferição da alegada contrariedade à Súmula 91 do TST, necessário dar provimento a agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SALÁRIO COMPLESSIVO. PERÍODO DE LABOR NO EXTERIOR. Conforme princípio da boa-fé objetiva e do dever de transparência, cumpre ao empregador discriminar o que está sendo pago ao reclamante. É ônus do empregador provar o que está sendo adimplido (art. 464 da CLT), de modo que as partes, o Poder Judiciário, o Ministério Público, os órgãos de fiscalização administrativa e os sindicatos possam analisar a correção da aplicação da legislação laboral e detectar eventuais fraudes (art. 9º da CLT). Neste sentido o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula 91 do TST. Todavia, há particularidades que envolvem o caso analisado. Conforme quadro fático delineado, infere-se que, quando da transferência do empregado para o exterior, foi pactuada de forma expressa uma remuneração anual global, em um instrumento denominado de contrato de delegação, sendo que o valor acordado abarcava expressamente a quantia de 13º salário e adicional de 1/3 de férias, correspondendo então ao importe de R$ 855.000,00 no ano de 2010, o que equivale a R$ 71.250,00 mensais. O empregado possuía conhecimento de tal fato, nos termos do contrato de delegação realizado entre ele e o empregador. Além do mais, tal valor é condizente com aquele que o empregado recebia no ano de 2009, quando esteve no Brasil (total de R$755.000,00 no ano de 2009, considerando-se a soma de salário com adicional de férias e 13º, conforme cálculos elaborados pelo TRT). Assim, o empregado tinha ciência sobre a composição do valor do seu salário anual no exterior, além de ser comparativamente elevado. Logo, tendo em vista as peculiaridades do caso (salário elevado; transferência para o exterior; conhecimento prévio dos valores anuais envolvidos), bem como a ausência de indício de má-fé, coação ou outro ato ilícito por parte da empresa, não se cogita de fraude a atrair a aplicação da Súmula 91 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001805-97.2017.5.02.0711. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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