JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001181-46.2014.5.17.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

TST – Agravo 0001181-46.2014.5.17.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que cabe à parte, sob pena de não conhecimento, “ transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, o excerto dos embargos de declaração, desatendendo ao previsto citado dispositivo, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o obstáculo processual. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que deferiu o pedido de diferenças salariais decorrente de equiparação salarial. O Regional consignou que a prova testemunhal demonstra “que nos períodos entre 2006 e 2011, o reclamante e a paradigma Cristina atuavam como Gerentes Relacionamento no seguimento pessoa física e que no período entre 2011 e 2014, o reclamante e o paradigma Thiago trabalharam simultaneamente como Gerentes Relacionamento no seguimento pessoa jurídica” . Assentou, ainda, que “mesmo a testemunha arrolada pelo reclamado indicou que os gerentes do seguimento de pessoa física exerciam as mesmas atividades, da mesma forma que os gerentes do seguimento pessoa jurídica trabalhavam de modo equivalente” . Assim, concluiu que “a prova assegura que as nomenclaturas adotadas pelo reclamado não têm implicação efetiva e prática para justificar a diferenciação salarial” . Desse modo, verifica-se a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme o livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as apontadas violações aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto à indicação de violação do art. 461 da CLT e de contrariedade à Súmula nº 6 do TST, sem especificar os parágrafos do dispositivo apontado ou os itens do verbete sumular, também não viabilizam o apelo, uma vez que não foi apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Ressalte-se, ainda, que as divergências jurisprudenciais também não viabilizam o prosseguimento do recurso, pois não partem da premissa fática lançada no v. acórdão recorrido, revelando-se inespecíficas, na forma da Súmula 296, I, desta Corte. Agravo não provido. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova documental, assentou que ”as verbas eram pagas periodicamente em razão do cumprimento de metas pelo empregado individualmente ou pelo conjunto de empregados no qual ele se inseria (agência)” . Concluiu que, “devido a sua própria natureza e habitualidade (mensal ou semestral), devem ser consideradas como parcelas salariais, integrando o salário obreiro” . Conforme se verifica, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que tem adotado entendimento no sentido de que as parcelas SRV e as comissões têm natureza salarial e, por isso, integram o salário para todos os efeitos. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 224, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula nº 378, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quadro fático constante no acórdão é no sentido de que o reclamante percebia “gratificação de função superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo” , “tinha carteira de clientes específicos, lidando com o relacionamento direto com eles, aos quais prestava visitas representando a instituição financeira, que movimentavam relevante montante financeiro, de até R$1.000.000,00” , possuía “autorização para assinar contratos (mesmo que, por vezes, em parceria com o gerente geral), para gerenciar tais carteiras e para participar de comitê de crédito” . Pois bem. O exercício de função de confiança está caracterizado pela cominação de alçadas individuais de crédito e poderes estratégicos compartilhados no gerenciamento de alocação de créditos na agência, notadamente a participação em comitês de deliberação para a concessão de crédito, cuja natureza norteadora das decisões do banco, com capacidade de oneração do negócio pela concessão de valores superiores às alçadas individuais de cada gestor, demonstra o nível de confiança a que se encontrava submetido o reclamante, o que torna compatível com essa função o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Desse modo, constata-se que os fatos descritos pelo Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, mantendo decisões regionais que conferiram esta interpretação ao preceito de lei, em contextos análogos, em que evidenciada a participação dos empregados em comitês de crédito, além de características comuns a esse caso concreto, como alçadas individuais de liberação de crédito, entre outras. Julgados. Assim, diante da posição diferenciada do reclamante no estabelecimento do banco reclamado, forçoso reconhecer, na hipótese, o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, apesar de o e. Regional ter mantido a decisão de origem no que tange ao reconhecimento do nexo de concausalidade entre a doença que acometera o reclamante e o labor prestado em prol da reclamada, consignou expressamente, de acordo com as conclusões periciais, a inexistência de incapacidade laborativa. Com efeito, nos termos da Súmula nº 378, II, desta Corte são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Ademais, de acordo com o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não são consideradas como doença do trabalho aquelas que não produzam incapacidade laborativa. Julgados. Portanto, com fulcro no referido dispositivo legal, e considerando que o contexto fático exarado do acórdão regional é no sentido de que inexiste incapacidade para o trabalho, não há falar na caracterização de doença ocupacional, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória e determinação de reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001181-46.2014.5.17.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 23/09/2025.)
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