- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000169-88.2014.5.09.0658, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: (A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. JUSTIÇA GRATUITA. 2. HORAS EXTRAS. 3. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto aos temas “ JUSTIÇA GRATUITA ”, “HORAS EXTRAS” e “ DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS ”, a parte Reclamada deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, naquelas razões recursais, o “ trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ” . II. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. (B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 . REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, MAJORADOS COM A INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM OUTRAS VERBAS - BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, em sua redação original, dispunha que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘bis in idem’". II. A SbDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR-10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da referida orientação jurisprudencial e fixou a tese jurídica no sentido de que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de ‘bis in idem’ por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ". III. Posteriormente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 9 da Tabela de Recursos de revista repetitivos (IncJulgRREmbRep 10169-57.2013.5.05.0024), modulou os efeitos da modificação, atribuindo ao referido verbete a seguinte redação: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. Observação: Nova redação - IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tribunal Pleno, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/03/2023. IV. Na hipótese , porém, as parcelas postuladas e deferidas referem-se a períodos anteriores à data contida na nova redação da Orientação jurisprudencial n° 394 da SbDI-I do TST, visto que o contrato de trabalho do Reclamante vigorou de 26/04/2010 a 25/06/2013, o que atrai a incidência da referida orientação jurisprudencial em sua redação anterior. V. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. (C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NO TEMA 281 DA TABELA DE IRRR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que o Reclamante foi eleito pelos empregados como membro da CIPA, possuindo direito à estabilidade provisória. No entanto, assentou também que a unidade em que o Reclamante foi eleito e prestava seus serviços foi extinta, afastando, assim, o direito à estabilidade ou indenização. II. Nos termos do item II da Súmula nº 339 do TST, “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário ". III. Assim, tem-se que a função das comissões internas de prevenção de acidentes está vinculada ao funcionamento do estabelecimento, de forma que a estabilidade provisória do empregado cipeiro só se justifica enquanto o referido estabelecimento estiver em atividade. Extinto o estabelecimento, não há que se falar na estabilidade do membro da CIPA. Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000169-88.2014.5.09.0658. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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