JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002820-91.2011.5.02.0012

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002820-91.2011.5.02.0012, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a sentença no capítulo em que se entendeu que a base de cálculo do adicional de periculosidade seria a globalidade salarial, sob o fundamento de que o contrato de trabalho do Reclamante se iniciou sob a vigência da Lei nº 7.369/85, que estabelecia como base de cálculo do adicional de periculosidade a totalidade da remuneração. II. Fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista não desconstituídos. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO-BASE E ADICIONAL DE 100%. VALIDADE. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional afastou a incidência da norma coletiva que determinava como base de cálculo das horas extras o salário-base. II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. É importante esclarecer que constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002820-91.2011.5.02.0012. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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