JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001569-80.2015.5.02.0082

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001569-80.2015.5.02.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O art. 7º, XXVI, da Constituição da República estabelece, como direito dos trabalhadores, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Em relação ao caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva que altera a base de cálculo do adicional noturno e das horas extras com majoração do adicional legal (100% para as horas extras e 50% para as noturnas). Assim, em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIOS a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os metroviários expostos a risco elétrico semelhante ao dos eletricitários se equiparam a estes, de maneira que os empregados contratados na vigência da Lei nº 7.369/85, têm direito de que o adicional de periculosidade seja calculado sobre totalidade das parcelas de natureza salarial, nos moldes da Súmula 191 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001569-80.2015.5.02.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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