JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001195-92.2023.5.09.0016

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0001195-92.2023.5.09.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão embargado abordou direta e claramente a questão jurídica debatida, consignando que “ extrai-se do acórdão de embargos de declaração que o agravante teve a oportunidade de se manifestar acerca do documento tido como “novo”, mas não o fez no momento oportuno, operando-se a preclusão ”. 2. Os declaratórios não apontam omissão, apenas renovam os argumentos erigidos no agravo de fundamentadamente rejeitados, de modo que se evidencia a utilização inadequada dos embargos de declaração, os quais não têm função revisional. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001195-92.2023.5.09.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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