- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000892-29.2022.5.17.0004, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 214 DO TST. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato, salvo nas hipóteses elencadas na Súmula nº 214 deste Tribunal Superior. 2. No caso, a sentença do juiz de primeira instância estabeleceu diretrizes para a liquidação, incluindo a definição da data limite da condenação como 10/11/2017, início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Além disso, ordenou a notificação das partes exequentes para que ajustassem os cálculos de acordo com os critérios estabelecidos. 3. Essa decisão revela puro caráter interlocutório e não comportaria recurso imediato. Pontua-se que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, reformando a sentença para afastar a limitação temporal imposta, não altera a natureza interlocutória da decisão impugnada. 4. Logo, a hipótese dos autos, decisão que julga a impugnação aos cálculos de liquidação, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, não se insere nas exceções de que trata a Súmula nº 214 do TST para que se pudesse admitir a interposição de recurso, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000892-29.2022.5.17.0004. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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