JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020543-56.2013.5.04.0123

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0020543-56.2013.5.04.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. MERO INCONFORMISMO. 1. A pretensão de ver excluídos os juros moratórios e a atualização monetária em razão do tempo que se levou para julgar os recursos, além de não ter sido previsto no título executivo, não tem respaldo legal, cabendo ao devedor responder pela atualização monetária e juros moratórios pela integralidade do tempo em que deixou de satisfazer seus débitos a tempo e modo. 2. Os declaratórios, portanto, apenas evidencia o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020543-56.2013.5.04.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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