- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0020543-56.2013.5.04.0123, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. MERO INCONFORMISMO. 1. A pretensão de ver excluídos os juros moratórios e a atualização monetária em razão do tempo que se levou para julgar os recursos, além de não ter sido previsto no título executivo, não tem respaldo legal, cabendo ao devedor responder pela atualização monetária e juros moratórios pela integralidade do tempo em que deixou de satisfazer seus débitos a tempo e modo. 2. Os declaratórios, portanto, apenas evidencia o inconformismo do embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020543-56.2013.5.04.0123. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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