JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-37.2021.5.08.0005

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000761-37.2021.5.08.0005, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/08/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável à parte recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. GERENTE DE SETOR. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO DE “RENDA ADICIONAL” VINCULADA AO ATINGIMENTO DE METAS DE VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. DIFERENÇAS E REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. GERENTE DE SETOR. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO DE “RENDA ADICIONAL” VINCULADA AO ATINGIMENTO DE METAS DE VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. DIFERENÇAS E REFLEXOS . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 466 da CLT. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. GERENTE DE SETOR. PARCELA PAGA SOB O TÍTULO DE “RENDA ADICIONAL” VINCULADA AO ATINGIMENTO DE METAS DE VENDAS. NATUREZA DE COMISSÃO. DIFERENÇAS E REFLEXOS. ESTORNO DE VENDAS CANCELADAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 65. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O entendimento desta Corte Superior é de que a parcela “renda adicional” paga ao gerente de setor, vinculada às metas de vendas da equipe, possui natureza de comissão. Ainda, entende-se que, finalizada a venda, é incabível o estorno das comissões caso haja cancelamento ou inadimplemento pelo consumidor. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000761-37.2021.5.08.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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