JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-05.2016.5.03.0028

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010065-05.2016.5.03.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N°13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. GERENTE DE SETOR. VERBA DENOMINADA "RENDA ADICIONAL". NATUREZA DE COMISSÃO. O Tribunal Regional deferiu diferenças salariais, porque considerou a verba "renda adicional", que se trata de parcela variável paga às gerentes de venda com base na produção do setor das revendedoras, detentora da natureza de comissões. Nesse contexto, estão incólumes os artigos 2° e 3° da Lei n° 3.207/57, porque a natureza da renda adicional é de comissão, pois paga como forma de contraprestação pela produção alcançada no contexto do contrato. O artigo 466 da CLT é impertinente, porque não trata da natureza jurídica da parcela, mas da forma de pagamento. Por fim, o aresto transcrito não contém a fonte ou o repositório autorizado de publicação. Óbice da Súmula 337, I, "a", do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. O Tribunal Regional deferiu diferenças salariais, porque considerou indevido o estorno das comissões em inadimplemento do cliente ou cancelamento posterior do contrato. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que a comissão é devida depois de ultimada a transação pelo empregado, sendo que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor, e não no momento do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato. Assim, as comissões são devidas ao empregado, mesmo que o negócio não venha a se concretizar por culpa do empregador ou por cancelamento voluntário do contratante. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010065-05.2016.5.03.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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