JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020759-92.2022.5.04.0772

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Recurso de Revista 0020759-92.2022.5.04.0772, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA (INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO). RECURSO ORDINÁRIO – DESERÇÃO – DEPÓSITO RECURSAL – SUBSTITUIÇÃO POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA – VALOR DO DEPÓSITO MAIS 30% - POSSIBILIDADE - PREPARO SATISFEITO. Cinge-se a controvérsia sobre a validade do depósito recursal do recurso ordinário realizado via apólice de seguro garantia. De plano, cabe registrar que o referido apelo (recurso ordinário) foi protocolizado já na vigência da Lei nº 13.467/17 e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT de 16/10/19. Pois bem, já está pacificado, no âmbito deste c. TST, a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial", após a entrada em vigor da reforma trabalhista, atendidos os requisitos regulamentares. In casu , a reclamada juntou apólice que preenche todos os requisitos previstos nos normativos de regência, a exemplo da inexistência de cláusula de desobrigação (“2. AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 2.1. Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral”) . Quanto ao valor recolhido a título de depósito recursal, verifica-se que este corresponde exatamente a 30% a mais do valor do depósito recursal do recurso ordinário à época da interposição (R$ 12.296,38 + 30% = 15.985,29). Logo, de rigor afastar a deserção reconhecida na origem a fim de que o TRT examine o recurso como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. Sobrestados os demais temas do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020759-92.2022.5.04.0772. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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