- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010329-97.2018.5.03.0142, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA JORNADA. NORMA COLETIVA. ENFOQUE DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, acolheu o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. A Corte de origem deferiu horas extras, correspondentes a 40 minutos residuais por dia, por considerar o tempo dispendido dentro do estabelecimento, antes e depois da jornada, como tempo à disposição do empregador. Fundamentou que o entendimento da maioria da julgadora, em alinhamento com as Súmulas nº 366 e 429 do TST, determina que os minutos destinados à troca de uniforme, desjejum e deslocamento interno nas dependências da empresa configuram tempo à disposição do empregador. Saliente-se que não houve qualquer debate nos autos acerca de eventual previsão em norma coletiva afastando a caracterização dos minutos residuais no início ou no fim da jornada como tempo à disposição do empregador. Registre-se, ainda, que a reclamada não apresentou embargos de declaração com o objetivo de prequestionar a matéria sob o enfoque ora pretendido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 297 desta Corte, ante a falta de prequestionamento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010329-97.2018.5.03.0142. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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