- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010496-50.2021.5.03.0097, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional reconheceu que o Reclamante despendia de uma hora por dia em deslocamento interno entre a portaria e o local de trabalho, mas afastou o pedido de pagamento de horas extras por entender que, neste período, o empregado não estava aguardando ou executando ordens da empresa. Em decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras relativas aos minutos residuais, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. Na soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, realizada pela Corte Regional e insuscetível de revisão nesta instância extraordinária (S. 126/TST), não há registro de existência de norma coletiva e de seus termos, em relação aos minutos residuais, e, tampouco, há declaração de sua invalidade. Dessa forma, não há sequer prequestionamento da matéria, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010496-50.2021.5.03.0097. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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