JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011502-83.2022.5.15.0013

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011502-83.2022.5.15.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENTE PÚBLICO. VÍCIOS INEXISTENTES. Alega a primeira reclamada que deve ser aplicada, ao caso concreto, a Súmula 331, V, do TST. Todavia, eventual controvérsia acerca da aplicação da Súmula 331, V, do TST, evidencia o intuito da parte em rediscutir o mérito do apelo obstado e, por conseguinte, a fuga do espectro de cabimento dos embargos de declaração. Verifica-se ausente quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, que preveem o cabimento dos embargos declaratórios para sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Assim, constata-se que a decisão está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011502-83.2022.5.15.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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