JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000712-28.2020.5.11.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0000712-28.2020.5.11.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA 2.ª RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 1. Nos embargos de declaração, a 2.ª reclamada alega que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, havendo presunção de culpa no acórdão embargado e indevida inversão do ônus da prova em seu desfavor. Sustenta que a fiscalização foi comprovada nos autos, pois à época da prestação dos serviços a empresa fazia parte da Administração Pública. Requer a manifestação desta Corte sobre os pontos suscitados. 2. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da 2.ª reclamada em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte, segundo o qual, o processo de privatização, ainda que ocorrido no curso do contrato de prestação dos serviços, cessa com as prerrogativas próprias dos entes públicos quanto à responsabilidade subsidiária, tratadas na Súmula 331, V, do TST. 3. Portanto, a decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, inexistindo o vício apontado, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000712-28.2020.5.11.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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