JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010523-70.2024.5.03.0180

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010523-70.2024.5.03.0180, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APURAÇÃO DE VALORES. REFLEXOS DA PARCELA QUEBRA DE CAIXA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista da parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. a. Em seu agravo de instrumento, a exequente se restringe a repisar os argumentos expendidos no recurso de revista, sem impugnar de forma específica o óbice da Súmula 126 do TST, um dos pilares decisórios da decisão agravada. b. Portanto, inobservada a dialeticidade recursal, inadmissível o apelo, na linha da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010523-70.2024.5.03.0180. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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