- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo 0020032-43.2021.5.04.0005, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMATIVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que normas internas instituídas pelo empregador, quando estabelecem condições para o desligamento sem justa causa, e se revelam mais vantajosas ao empregado, aderem ao contrato de trabalho e passam a vinculá-lo. A inobservância dessas regras autoriza a declaração de nulidade da dispensa . 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a empresa não observou as exigências contidas em seu regulamento interno para a dispensa de empregados, motivo pelo qual reconheceu a nulidade do desligamento e determinou a reintegração da reclamante ao emprego. 3 . Decisão alinhada à jurisprudência reiterada desta Corte, incidindo, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES MERAMENTE ESTIMADOS PARA FINS DE ALÇADA. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. No caso em análise, verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional se encontra em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que os valores dos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIFICAÇÃO DO PARADIGMA. NOME COMPLETO. LISTAGEM DE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS AO PEDIDO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional, com base na análise do acervo probatório, reconheceu o direito da reclamante à equiparação salarial com o paradigma indicado nos autos, afastando a alegação de inovação processual e aplicando corretamente a distribuição do ônus da prova. Isso porque, conforme registrado no acórdão recorrido, muito embora num primeiro momento a reclamante tenha indicado só o primeiro nome do paradigma, também é fato que, posteriormente, ao diligenciar e indicar o seu nome completo, não houve nenhuma outra produção de prova pela reclamada no sentido negar que o paradigma não fosse o seu empregado, não sendo bastante para afastar tal premissa fática a simples produção e juntada aos autos da listagem de seus empregados. Vale acrescentar que, segundo a Corte de origem, nenhum outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao pleito da autora foi produzido pela reclamada, daí por que é correto afirmar que se mantiveram intacto os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020032-43.2021.5.04.0005. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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