- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0021277-95.2017.5.04.0404, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), o recurso de revista patronal, no tocante ao adicional de insalubridade , não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que uma vez que a matéria não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo cujo valor da condenação é de R$ 40.000,00 , que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado ( Súmula 126 do TST ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST – NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de controvérsia objeto de tema afetado ao rito dos recursos de revista repetitivos ( Tema 103 ), ainda pendente de julgamento, deve ser reconhecida a transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano moral in re ipsa , ensejando o pagamento de indenização ao empregado. 3. No caso, o Tribunal registrou que restou incontroverso que o Reclamante permaneceu quatro meses sem a percepção de salários. 4. Assim, a decisão regional está em sintonia com o entendimento atual desta Corte Superior, o que inviabiliza o seguimento do recurso, em face do óbice da Súmula 333 do TST. 5. De igual modo, o recurso não prospera quanto à pretensão de redução do valor indenizatório, uma vez que o posicionamento desta Corte segue no sentido de que não se admite a possibilidade de majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, salvo se fixado em valor irrisório ou excessivamente alto, o que não ocorreu no caso concreto, em que o valor da indenização foi fixado em R$ 2.000,00. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021277-95.2017.5.04.0404. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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