- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020581-58.2019.5.04.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento quanto à violação do art. 5º, caput, da CF, sendo materialmente impossível o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ressaltou que " do inadimplemento salarial decorre o dever de reparação por configurada a existência de conduta antijurídica, que resulta em manifesta lesão à órbita subjetiva do reclamante. Esse é o entendimento prevalecente neste Tribunal, conforme se extrai da Súmula 104, recentemente editada: "ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado" . O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do reclamante, consignou ainda no primeiro acórdão proferido que " considerando-se os elementos de prova agregados ao feito, tem-se por inconteste o atraso no pagamento dos salários ao trabalhador, o que, inclusive, foi referido expressamente na sentença ", na qual constou ser incontroverso o atraso no pagamento dos salários dos meses de agosto, setembro e outubro de 2019. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para deferir-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Consignou no acórdão exarado que, " considerando-se os elementos de prova agregados ao feito, tem-se por inconteste o atraso no pagamento dos salários ao trabalhador, o que, inclusive, foi referido expressamente na sentença "; " com efeito, em sendo comprovada a inércia da reclamada na satisfação correta dos salários devidos ao reclamante, por óbvio que essa situação acarreta enormes dissabores à vida da parte empregada, causando-lhe angústia e aflição diante da incerteza de possuir recursos para adimplir os compromissos financeiros assumidos, assim como para prover a sua subsistência e a de sua família, diante da inequívoca natureza alimentar da parcela " e " do inadimplemento salarial decorre o dever de reparação por configurada a existência de conduta antijurídica, que resulta em manifesta lesão à órbita subjetiva do reclamante. Esse é o entendimento prevalecente neste Tribunal, conforme se extrai da Súmula 104, recentemente editada ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários, conforme o caso dos autos, em que ficou demonstrado o atraso de três meses consecutivos. Ademais, não se constata a relevância do caso concreto q uanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), de modo a manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, esclarecendo que " do inadimplemento salarial decorre o dever de reparação por configurada a existência de conduta antijurídica, que resulta em manifesta lesão à órbita subjetiva do reclamante " e " considerando-se os elementos de prova agregados ao feito, tem-se por inconteste o atraso no pagamento dos salários ao trabalhador, o que, inclusive, foi referido expressamente na sentença ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020581-58.2019.5.04.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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