- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso de Revista 0011640-16.2016.5.03.0071, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIAL – NÃO CONHECIMENTO. 1. O entendimento da SBDI-1 do TST segue no sentido de que a pretensão de diferenças salariais resultantes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação , por norma coletiva superveniente ou por adesão ao PAT , está sujeita à prescrição parcial quinquenal , e não a total a que alude a Súmula 294 do TST. 2. No caso, o Tribunal de origem deslindou a controvérsia nos exatos termos da jurisprudência desta Corte, de forma que não merece seguimento o apelo patronal. Recurso de revista patronal não conhecido, no particular. II) AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – CUSTEIO PARCIAL PELO RECLAMANTE – NATUREZA INDENIZATÓRIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. A atual, iterativa e notória jurisprudência do TST é firme no sentido de que a alimentação fornecida de forma não gratuita pelo empregador, mediante desconto na remuneração do empregado, descaracteriza a natureza salarial do benefício. 2. No caso, embora o Regional tenha entendido que a posterior adesão da Empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não afasta a natureza salarial do auxílio-alimentação anteriormente recebido pelo Reclamante, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, consignou, contrariando frontalmente o entendimento pacificado nesta Corte, que a participação dos empregados no custeio do benefício não descaracteriza a natureza salarial da parcela. 3. Assim, merece reforma o acórdão regional, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Recurso de revista da Reclamada provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011640-16.2016.5.03.0071. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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