- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001155-76.2018.5.07.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se aplica a prescrição total em casos de alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação que já era pago de forma habitual ao empregado antes da adesão da empregadora ao PAT, bem como da previsão do caráter indenizatório em norma coletiva, considerando que a modificação não impôs efetiva alteração contratual, em face da continuidade no recebimento do benefício. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Admitido o reclamante no quadro de empregados da reclamada antes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação mediante a adesão da reclamada ao PAT ou mesmo de lhe ser conferido caráter indenizatório, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, deve ser mantida a natureza salarial da parcela, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST. A decisão regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3- DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. Depreende-se do acórdão recorrido que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação foi prevista em normas coletivas posteriores à admissão, não se prestando, pois, a alterar a natureza jurídica do benefício (art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST). Logo, correta a determinação de devolução dos descontos, na forma do art. 468 da CLT. Entendimento diverso encontra óbice na Súmula 126 do TST, o que impede a análise da divergência jurisprudencial suscitada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001155-76.2018.5.07.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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