- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno 0100922-09.2023.5.01.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – IMPOSIÇÃO UNILATERAL – SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO – INVALIDADE. Da análise dos autos, observa-se que o Tribunal Regional registrou que “a empresa passou a não respeitar ao pactuado nos acordos coletivos avençados, entre o sindicato da categoria e a empresa, tendo em vista que os boletins de frequência juntados aos presentes autos eletrônicos (Id. 272da76 e seguintes) demonstram que a reclamada passou a adotar seu próprio sistema de compensação”, e que “Se extrai da frequência do autor que, em várias semanas, trabalhou em dias de folga, e além do 14º dia”. A Corte a quo entendeu que a hipótese dos autos se amolda à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 1ª Região, segundo a qual “ É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 ”. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o acórdão regional converge com a tese que se firmou no âmbito desta Corte Superior, segundo a qual a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida em razão de violar as normas de descanso dos petroleiros, ocasionando o pagamento em dobro dos repousos semanais. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100922-09.2023.5.01.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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