- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
TST – Agravo Interno 0100231-58.2024.5.01.0481, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/09/2025, p. 02/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – IMPOSIÇÃO UNILATERAL – SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO – INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso, que declarou a nulidade do regime de compensação estabelecido pela parte reclamada, e a condenou ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, conforme instrumentos coletivos, com acréscimo de 100% (cem por cento). A Corte a quo entendeu que a hipótese dos autos se amolda à Tese Prevalente nº 4 do TRT da 1ª Região, segundo a qual “ É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 ”. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100231-58.2024.5.01.0481. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 02/10/2025.)
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