JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010162-36.2024.5.18.0083

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010162-36.2024.5.18.0083, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. CLÁUSULA COLETIVA QUE IMPÕE O CUSTEIO A EMPRESAS QUE NÃO SÃO FILIADAS AO SINDICATO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o artigo 8°, V, da Constituição Federal, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se é válida a cláusula coletiva que institui o chamado "Benefício Social Familiar", cujo custeio é imposto compulsoriamente às empresas, independentemente de filiação ao sindicato empresarial. 3. Na hipótese vertente , o egrégio Tribunal Regional considerou válida a cláusula coletiva que impõe o pagamento de contribuição social compulsória pelas empresas em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento do denominado benefício social familiar. 4. A jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, é firme no sentido de ser ilegal a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio de contribuição de caráter assistencial pelas empresas, de forma compulsória, independentemente de filiação dos associados ao ente sindical, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no artigo 8º, I e V, da Constituição Federal. 5. A decisão regional, ao reconhecer a validade da cláusula coletiva que impõe contribuição compulsória para o Benefício Social Familiar, contrariou frontalmente o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que assegura o direito de livre associação e sindicalização. Recurso de revista de que se conhece e dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010162-36.2024.5.18.0083. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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