JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000833-86.2022.5.12.0034

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0000833-86.2022.5.12.0034, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 12X36 – NORMA COLETIVA - ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO PERÍODO POSTERIOR – TEMA 23. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o regime 12x36 em atividade insalubre sem prévia autorização do MTE, em contrato de trabalho que vigorou em períodos anterior e posterior à vigência da Reforma Trabalhista. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Ademais, diante da previsão do art. 7º, inciso XXII da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de regime 12x36 em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Não há que se deixar de observar que a Reforma Trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017, acrescentou o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, prevendo uma exceção à regra constante do caput, dispondo que “ Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso ”. Ademais, a Reforma Trabalhista inseriu, na CLT, o art. 611-A, nos seguintes termos: “ Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Nesse contexto, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 23 desta Corte Superior, e as disposições legais acima, as condenações em horas extras devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos consignados no acórdão regional e mantidos pela decisão agravada. Precedentes. Incidem no caso, portanto, os óbices do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000833-86.2022.5.12.0034. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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