JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0000498-30.2022.5.12.0014

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0000498-30.2022.5.12.0014, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO PERÍODO POSTERIOR – TEMA 23. Constatado o desacerto da decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento do reclamante seja reanalisado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36 - ATIVIDADE INSALUBRE - AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE - CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AO PERÍODO POSTERIOR – TEMA 23. In casu, discute-se se as horas extras deferidas ao reclamante em face da declaração de invalidade de norma coletiva que possibilitou a compensação de jornada em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente limitam-se ao período anterior à reforma trabalhista. O regional expressamente consignou que “A alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 afeta o contrato da autora, pois em curso quando da sua entrada em vigor, incidindo o disposto no parágrafo único do art. 60 da CLT para o período contratual posterior a 10-11-2017” e que “Por conseguinte, em relação ao período contratual posterior à nominada Reforma Trabalhista, não há mais a exigência de licença prévia para o trabalho insalubre em sistemas de 12 horas de trabalho com descanso de 36 horas”. O Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, em relação aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, portanto, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor, conforme se verifica na tese vinculante fixada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". A CLT, em seu art. 60, expressamente prevê que “Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. No entanto, a reforma trabalhista, implementada pela Lei nº 13.467/2017 acrescentou ao referido artigo 60 da CLT um parágrafo único prevendo uma exceção à regra constante do caput, terminando que “Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso”. Ademais, a reforma trabalhista inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: “Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho”. Nesse contexto, considerando o entendimento firmado no julgamento do tema 23 e as disposições legais acima, as condenações em horas extras devem ser limitadas à data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, nos termos consignados no acórdão regional. Precedentes. Aplica-se os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000498-30.2022.5.12.0014. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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