- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001049-22.2018.5.23.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONTRATO DE TRABALHO FINDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 60 DA CLT. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. A decisão agravada afastou a validade da escala de trabalho 12x36, porquanto incontroversa a atividade laboral desenvolvida em ambiente insalubre, bem como a inexistência de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada. 2. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, com vigência a partir de 11/11/17, o qual determina que não é necessária a licença prévia da autoridade competente para que se realize a escala 12x36 em atividade insalubre. 3. Levando-se em consideração o princípio de direito intertemporal tempus regit actum e dos artigos 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, a Lei nº 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, não ofendendo o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 4. No caso ora em apreço, o contrato de trabalho da empregada perdurou de 1º/9/2011 a 3/2/2017, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17. Assim, não se aplica ao caso a nova redação do artigo 60, parágrafo único, da CLT, que dispensa a exigência de licença prévia para autorizar o regime 12x36. Por sua vez, em que pese o regime de compensação tenha sido instituído por norma coletiva, extrai-se dos autos que a mesma não dispensa a inspeção da autoridade competente. 5. Com efeito, o artigo 60 da CLT, como norma preventiva da saúde e segurança do trabalhador, dispõe, em sua redação anterior à Reforma Trabalhista, ser imprescindível a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para que haja acordo de prorrogação da jornada de trabalho em atividade insalubre. Trata-se de direito absolutamente indisponível, cuja vulneração afronta o patamar civilizatório mínimo. 6. A respeito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, impende destacar que a Suprema Corte colocou à margem de negociação coletiva os direitos indisponíveis, e que o artigo 60 da CLT, por ser norma que regula questão de saúde e segurança do trabalho, com igual respaldo constitucional (artigo 7º, XXII), torna indispensável a autorização ministerial para a prorrogação da jornada em atividade insalubre. 7. Dessa forma, o caso em tela atrai a incidência do entendimento consolidado nesta egrégia Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 85, item VI, segundo a qual “não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT” . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001049-22.2018.5.23.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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