JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000493-85.2022.5.05.0019

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno 0000493-85.2022.5.05.0019, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSLUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Com efeito, a decisão agravada manteve a decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista por seus próprios fundamentos. Em relação ao tema “adicional de insalubridade em grau máximo” , verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença de piso que deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, consoante atestado por laudo pericial, tendo em vista que as partes reclamantes, no exercício da função de médico, tem suas atividades classificadas como insalubres, em virtude da obrigatória e permanente exposição aos riscos biológicos. A Corte Regional consignou que “Embora o expert tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau médio (20%) em todo o período laboral prévio a decretação da pandemia, observo que durante a diligência pericial restou demonstrado que quanto aos pacientes atendidos pela reclamada com confirmação ou suspeita de doenças infectocontagiosas eram adotadas precauções ou isolamento de contato e gotículas, conforme Relatório de Vigilância dos Microrganismos que Demandam Precauções Específicas e Considerações quanto ao Controle de Infecção (Fls. 1871)”. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, segundo a qual o contato com agentes biológicos infectocontagiosos de forma habitual confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento. Da mesma forma, não é necessário que o contato seja permanente para caracterizar a insalubridade em grau máximo, pois a análise é qualitativa, conforme estabelecido na Súmula 47 do TST. Precedentes. Incidência do teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Já em relação ao tema “adicional de periculosidade – base de cálculo”, a parte agravante, em síntese, insiste que a decisão do TRT, mantida pela decisão ora agravada, viola expressamente a Súmula Vinculante nº 4 do STF, ante a inobservância do princípio da legalidade imposto à reclamada. Defende que “(...) ao fazer prevalecer base de cálculo ilegal e substituir o salário mínimo por decisão judicial (ou seja, atuar como legislador positivo), o acórdão combatido contraria a inteligência da Súmula Vinculante n. 4 do STF (“nem ser substituído por decisão judicial”) quando determina o cálculo da insalubridade sobre o salário base”. No entanto, no presente caso concreto, a discussão acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser resolvida sob outra perspectiva. Isto porque, consta do acórdão regional que a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base do reclamante. Nesse contexto, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. No mesmo diapasão, são os julgados desta Corte Superior, inclusive da SBDI-1 e da SBDI-2 do TST e desta 2ª Turma, em casos envolvendo a mesma reclamada. Precedentes. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000493-85.2022.5.05.0019. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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