JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-80.2023.5.22.0004

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000360-80.2023.5.22.0004, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE ENFERMIDADES INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR N.º 15 DA PORTARIA N.º 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A hipótese dos autos é a de empregado exposto habitualmente a atividades em contato com agentes insalubres definidos na NR-15, anexos 5 e 14 (insalubridade em grau máximo). A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato, de modo habitual e intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora não estejam em área hospitalar de isolamento. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão agravada proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é a de que a matéria não oferece transcendência em quaisquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido . BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO BÁSICO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. É incontroverso nos autos que o adicional de insalubridade vinha sendo pago com base no salário-base do trabalhador, por liberalidade da empregadora. Nesse contexto, a adoção do salário mínimo como base de cálculo, nos termos da Súmula Vinculante n.º 4, configuraria alteração contratual lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT. Precedentes da SBDI-1 e Turmas desta Casa. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000360-80.2023.5.22.0004. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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