- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Agravo Interno 0010865-68.2022.5.03.0013, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA EXIGÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE OU PREPONDERÂNCIA NA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO – TEMA 51 DO TST. Controvérsia acerca do direito ao intervalo previsto no art. 72 da CLT, à luz de norma interna e coletiva da Caixa Econômica Federal que o assegura aos empregados que exercem atividade de digitação. O Tribunal Regional concluiu pela inaplicabilidade da norma ao reclamante, por entender que a função, por ele exercida, de caixa bancário compreende tarefas variadas, não caracterizando atividade exclusiva e permanente de digitação. No entanto, conforme tese firmada pelo TST no julgamento do Tema 51, em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, o intervalo é devido ao caixa bancário que exerça atividade de digitação, ainda que não de forma exclusiva ou preponderante, salvo se a norma coletiva ou interna exigir expressamente tal exclusividade ou preponderância. No caso concreto, não ficou delimitada a existência de exigência expressa nesse sentido, sendo devido, portanto, o intervalo pleiteado. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010865-68.2022.5.03.0013. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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