JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000210-62.2024.5.09.0025

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
23/10/2025

TST – Agravo Interno 0000210-62.2024.5.09.0025, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 14/10/2025, p. 23/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Superado o óbice erigido na decisão monocrática por meio da qual se negara provimento ao Agravo de Instrumento, prossegue-se no exame dos demais requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-I desta Corte superior. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 170 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é cabível no Processo do Trabalho o ajuizamento de protesto judicial com a finalidade de interromper a contagem do prazo prescricional, considerando o disposto no artigo 11, § 3º, da CLT, introduzido ao texto consolidado por meio da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória deste Tribunal Superior, cristalizada na tese vinculante firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 170 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST , de seguinte teor: "[o] protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT) ”; b ) não se verifica a transcendência jurídica , mormente diante da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema nº 170 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , porquanto o tem em discussão, prescrição, não possui natureza econômica. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000210-62.2024.5.09.0025. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 23/10/2025.)
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