JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-57.2021.5.05.0015

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000679-57.2021.5.05.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamentos diversos. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, “por se tratarem de verbas não previstas em lei, o regulamento empresarial deve servir de norte para o cálculo das parcelas requeridas na exordial (art. 444 da CLT e 114 do CC); e o que se verifica é que, dentre as parcelas que compõem o adicional por tempo de serviço, não estão “quebra de caixa”, “horas extras”, “CTVA”, porte de unidade ou função gratificada, além do que a norma não comporta interpretação extensiva, como pretende o Recorrente”. De fato, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador, sob pena de violação do disposto no art. 114 do Código Civil. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000679-57.2021.5.05.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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