JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0010837-69.2021.5.03.0067

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0010837-69.2021.5.03.0067, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO DO APELO. O Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças de adicional por tempo de serviço após constatar que "o ATS, criado por norma interna da empresa, corresponde a adicional incidente sobre determinadas parcelas textualmente previstas nos normativos internos da empresa, sem inclusão da gratificação de função e quebra de caixa ". Com efeito, conforme a decisão proferida pelo TRT de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas "salário-padrão" e "complemento do salário-padrão", ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recente julgado proferido pela 1.ª Turma desta Corte, no qual se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. Nesse sentido, outros precedentes. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010837-69.2021.5.03.0067. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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