JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000067-20.2020.5.09.0088

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000067-20.2020.5.09.0088, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Verificado que a tese adotada na decisão monocrática não coaduna com a atual jurisprudência do TST, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido para analisar novamente o Recurso de Revista da reclamante. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. NORMA REGULAMENTAR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou expressamente que, nos termos do Regulamento Interno da reclamada (RH115, item 3.3.6.2), apenas duas parcelas integram o cálculo do adicional por tempo de serviço: salário-padrão e complemento do salário-padrão; bem como que a norma interna define taxativamente o que seriam tais parcelas, de modo que o Regulamento Interno da empresa não permite a intepretação pretendida pela reclamante no sentido de que toda e qualquer verba de natureza salarial seria, só por isso, integrante da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Com efeito, conforme a decisão proferida pelo Tribunal de origem, tendo a CEF se obrigado a pagar adicional por tempo de serviço apenas sobre as rubricas “salário-padrão” e “complemento do salário-padrão”, ambas definidas em seu Regulamento, não há espaço para se incluir outras verbas, ainda que ostentem natureza salarial. Pertinência do art. 114 do Código Civil. A propósito, recentes julgados proferidos pela 1.ª Turma desta Corte, nos quais se adotou posicionamento no sentido de que, conquanto a CTVA, o Porte, a Função Gratificada e o Adicional de Incorporação possuam natureza salarial, nos termos do art. 457, § 1.º, da CLT, o adicional por tempo de serviço deve ser calculado na forma prevista no regulamento que o instituiu e não pela integralidade da remuneração do trabalhador. No mesmo sentido, outros julgados de Turma. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000067-20.2020.5.09.0088. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/08/2025. Juntado aos autos em 12/08/2025.)
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