JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-51.2013.5.05.0195

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000765-51.2013.5.05.0195, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERVALO INTRAJORNADA. REPERCUSSÃO EM PARCELAS RESCISÓRIAS. Uma vez constatado que o banco réu, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, especificamente o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão Recorrida e os motivos pelos quais se entende que a decisão importaria nas violações apontadas, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. INTERVALO INTRAJORNADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). DOS LIMITES DA LIDE. EMPREGADOS NÃO SUBMETIDOS A JORNADA DE SEIS HORAS. O Tribunal Regional manteve a sentença de primeiro grau em que, segundo a transcrição realizada pelo próprio recorrente, assim ficou determinado: “Nesta linha de intelecção, tem-se que são excluídos dos limites da lide os empregados que não trabalharam/trabalham na base territorial do Sindicato, os exercentes de funções de confiança e/ou cargos em comissão, que cumprem jornada ordinária de oito horas, os que trabalham externamente e aqueles impedidos de prorrogar a jornada.” Dessa forma, consoante se verifica do trecho acima, os limites da lide estão de acordo com a pretensão do ora recorrente, razão por que efetivamente não há interesse recursal. REFLEXOS DA CONDENAÇÃO EM HORAS EXTRAS PELA CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. Ao contrário do argumentado pelo Recorrente, não há registro na decisão do Regional de que a concessão irregular do intervalo intrajornada era eventual e constituía uma exceção. Assim, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Logo, a condenação nos reflexos pela integração das horas extras respectivas não importa em ofensa ao art. 7.º, “a”, da Lei 605/49, tampouco em contrariedade às Súmulas n.os 347 e 376 do TST. CRITÉRIO DE CÁLCULO QUANTO AO PERÍODO EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. Não se verifica contrariedade à Súmula n.º 347 do TST, uma vez que o critério de cálculo adotado na decisão decorreu da ausência de juntada, pelo reclamado, dos controles de ponto dos substituídos, o que inviabilizou a aferição das horas efetivamente prestadas a que se refere a aludida Súmula. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000765-51.2013.5.05.0195. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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