- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Mandado de Segurança 1002436-64.2022.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DE VALORES DIRETAMENTE À IMPETRANTE. DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 5.º, II, DA LEI N.º 12.016/2009. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a liberação de valores diretamente à impetrante, sob o fundamento de que o crédito foi depositado pela Prefeitura de Manaus, devedora que detinha o crédito à época. 2. Trata-se de ato judicial passível de impugnação por meio próprio e idôneo. Com efeito, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada no indeferimento do pedido de liberação de valores diretamente à impetrante, comporta impugnação por meio do agravo de petição (art. 897, “a”, da CLT). 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que, à luz do disposto no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, a utilização da ação mandamental esbarra no óbice da OJ SBDI-2 n.º 92, cuja diretriz assinala: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Na mesma linha é a jurisprudência sedimentada na Súmula n.º 267 do STF, segundo a qual “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002436-64.2022.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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