- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Conflito de Competência 1004910-42.2021.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR IMPUGNADO MEDIANTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST E SÚMULA N.º 267 DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida em execução, que determinou o prosseguimento da execução, com expedição de carta de adjudicação de imóvel e imissão na posse. 2. Extrai-se dos autos, porém, que em face do ato inquinado de coator o impetrante suscitou Conflito de Competência perante o STJ, pretendendo fosse fixada a competência do juízo falimentar. Cabe destacar também que, consoante registrado no acórdão recorrido, a decisão proferida no referido Conflito de Competência é favorável à pretensão dos impetrantes. 3. Diante desse cenário, é de se dizer que o ato judicial constitui decisão passível de impugnação por meio próprio e idôneo, o que atrai a incidência do art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como da Súmula n.º 267 e da OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte. E considerando a impugnação efetivamente levada a efeito pelos impetrantes, revela-se inviável a admissão da ação mandamental, mediante a aplicação analógica da compreensão depositada na OJ SBDI-2 n.º 54 desta Corte. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004910-42.2021.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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