JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002479-68.2016.5.02.0466

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

TST – Embargos de Declaração 1002479-68.2016.5.02.0466, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada a omissão no julgado, impõe-se a sua complementação, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No caso, conquanto tenha sido reconhecida a plena validade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada, nos termos da Tese Vinculante fixada no Tema 1.046 do STF, não houve manifestação quanto à determinação de que a presente ação é totalmente improcedente. Assim, impõe-se o provimento dos Declaratórios para, sanando omissão, consignar que a presente ação é improcedente. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1002479-68.2016.5.02.0466. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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