- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006202-27.2023.5.05.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ART. 525, § 15, DO CPC. DECADÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE . 1. Hipótese em que a pretensão rescisória é formulada pela própria trabalhadora que seria beneficiada pela decisão rescindenda, com o objetivo de obter o reexame e deferimento dos pedidos a partir da ótica da licitude da terceirização, uma vez que o título executivo original foi declarado inexigível e extinta a execução. 2. O Código de Processo Civil adota como marco inicial de contagem do biênio decadencial do direito à desconstituição da coisa julgada, via de regra, a data " do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo " (art. 975, “caput”, do CPC/2015). 3. Por sua vez, o art. 525, § 15, do mesmo diploma traz exceção à regra geral, consubstanciada na hipótese de condenação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, caso em que a contagem do prazo iniciará “ do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ”. 4. No caso concreto, a decisão rescindenda fez coisa julgada material em 27.3.2019; a tese vinculante firmada na ADPF nº 321 transitou em julgado em 29.9.2021, e a ação rescisória foi proposta somente em 15.12.2023, mais de dois anos depois da consolidação do paradigma da Suprema Corte, a atrair a necessidade de pronúncia da decadência do direito. 5. Sob outro viés, inexiste fundamento legal para postergação do “dies a quo”, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de execução (em que declarada a inexigibilidade do título), uma vez que o alvo rescisório é aquele consolidado na fase de conhecimento. 6. Não é demais destacar, de todo modo, que o reconhecimento da inexigibilidade do título decorreu de decisão proferida pela Suprema Corte em sede de reclamação constitucional (Rcl nº 38.918/BA), transitada em julgado em 25.5.2020, de modo que a partir dessa data já existia interesse processual na rescisão do acórdão proferido durante a fase de conhecimento. 7. Logo, mesmo sob o enfoque de interesse processual, tampouco haveria como afastar a pronúncia da decadência, porquanto proposta a ação rescisória mais de dois anos após o trânsito da decisão do STF que reconheceu a inexigibilidade do título e cassou decisão proferida na fase de execução. Pronunciada a decadência do direito e extinto o processo com resolução do mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006202-27.2023.5.05.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 12/09/2025.)
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