- Relator(a)
- MORGANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0011000-90.2020.5.03.0000, Rel. MORGANA DE ALMEIDA, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: I – RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC/1973. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. DECADÊNCIA. (PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES). 1. Pretensão rescisória formulada com base no art. 535, § 8º, do CPC/2015, em razão de coisa julgada calcada em interpretação tida por inconstitucional pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324, no tocante à possibilidade de terceirização de atividade-fim. 2. A decisão rescindenda transitou em julgado em 22.4.2015, ainda sob a vigência do CPC de 1973, de modo que esse é o diploma de regência da ação rescisória. 3. Ocorre que o art. 1.057 do CPC de 2015, de forma expressa e inequívoca, restringe a aplicação do novo mecanismo de contagem da decadência somente às decisões judiciais transitadas em julgado após o início de vigência daquele diploma processual. 4. Nesse sentido, no caso concreto, incide a disciplina do art. 495 do CPC/1973, que estabeleceu indistintamente prazo decadencial de dois anos para propositura da ação rescisória, " contados do trânsito em julgado da decisão ". 5. Logo, proposta a ação rescisória somente em 4.6.2020, impõe-se a pronúncia da decadência. 6. Por consequência, prejudicado o exame de mérito do apelo da autora. Extinto o processo com resolução do mérito, por decadência . II – RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA AÇÃO RESCISÓRIA. PESSOA FÍSICA . 1. No entendimento desta Subseção Especializada, o regramento aplicável à gratuidade da justiça, em ações rescisórias, submete-se à disciplina do Código de Processo Civil, em razão de expressa referência do art. 836 da CLT, que remete àquele diploma processual a regência das ações dessa natureza. 2. Nesse sentido, dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015 que " Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". 3. No caso, firmada pelo réu declaração de que não tem " condições de pagar custas de processos ou honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ", sem que a autora tenha logrado infirmá-la por qualquer meio de prova, necessária a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso ordinário adesivo conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011000-90.2020.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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